Uma questão de vida ou morte, não de semântica
O artigo aborda o feminicídio como expressão extrema da violência de gênero, destacando a importância de nomeá-lo corretamente para produzir dados, orientar políticas públicas e responsabilizar o Estado. Analisa a evolução legislativa brasileira, as medidas protetivas de urgência e a violência vicária, defendendo prevenção, escuta das vítimas e atuação integrada da rede de proteção.

O artigo aborda o feminicídio como manifestação extrema da violência de gênero e questão de sobrevivência, destacando que sua correta nomeação permite reconhecer padrões, produzir estatísticas, formular políticas públicas e responsabilizar o Estado;
A realidade brasileira do feminicídio, com dados sobre o número de mulheres assassinadas, a frequência diária dos crimes e o impacto desproporcional sobre mulheres negras; a desconstrução de expressões como “crime passional”, “perdeu a cabeça” e “matou por amor”, que romantizam a posse, o ciúme e a dominação masculina; a violência doméstica e familiar como fenômeno estrutural, relacionado à desigualdade de poder, controle, perseguição, humilhação, violência psicológica, patrimonial e física; a escalada da violência e os feminicídios anunciados, precedidos por ameaças, agressões, perseguições, descumprimento de medidas protetivas e acesso a armas; a importância jurídica, política e estatística de nomear o feminicídio, retirando-o da esfera privada e inserindo-o no Direito, nas políticas públicas, no orçamento e na agenda institucional; a evolução legislativa brasileira, desde a Lei 13.104/2015, que instituiu o feminicídio como qualificadora do homicídio e crime hediondo, até a Lei 14.994/2024, que o transformou em crime autônomo previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos;
A relevância da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas de urgência, incluindo afastamento do agressor, proibição de contato e aproximação, restrição de armas e proteção dos dependentes; a necessidade de que as medidas protetivas tenham duração vinculada à persistência do risco e sejam acompanhadas por atuação estatal concreta, como patrulhamento, monitoramento, abrigamento, atendimento policial e integração entre órgãos públicos; a violência vicária, praticada contra filhos, familiares, dependentes ou integrantes da rede de apoio da mulher para atingi-la, e o vicaricídio, reconhecido como crime autônomo pela legislação mencionada; a extensão da proteção a crianças, adolescentes e demais pessoas instrumentalizadas pelo agressor; a importância de ouvir e levar a sério a palavra da vítima, suas ameaças, seus medos e os sinais de risco, sem esperar a ocorrência de agressões graves ou do feminicídio;
A necessidade de políticas públicas permanentes, orçamento adequado, capacitação institucional e funcionamento efetivo da rede de proteção; a responsabilidade social pela educação de meninos e homens, combatendo a associação entre masculinidade, violência, agressividade, posse e controle; a mudança de perspectiva sobre a vítima, substituindo a pergunta sobre por que ela não deixou a relação pela investigação das falhas do agressor e das instituições; e a conclusão de que enfrentar o feminicídio exige identificar, ouvir, prevenir e proteger antes que a violência resulte em morte, pois nomear corretamente o crime é condição de visibilidade, respeito, proteção e sobrevivência.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Uma questão de vida ou morte, não de semântica”, de Ana Paula Trento e Joelson Dias.
- Feminicídio como questão de sobrevivência: O artigo sustenta que o feminicídio é uma realidade concreta e cotidiana, não uma ficção ou mera questão vocabular, afetando mulheres, famílias, crianças e toda a sociedade.
- Violência de gênero e desigualdade estrutural: A morte de mulheres é relacionada a contextos de posse, controle, dominação, menosprezo e discriminação baseados nas relações desiguais entre homens e mulheres.
- Importância de nomear o feminicídio: A correta identificação do crime permite reconhecer o fenômeno, produzir estatísticas específicas, formular políticas públicas, direcionar recursos e responsabilizar o Estado por suas respostas.
- Dimensão dos dados brasileiros: São apresentados números oficiais sobre feminicídios registrados em 2025 e nos primeiros meses de 2026, incluindo a elevada proporção de vítimas negras e a persistência de centenas de mortes em poucos meses.
- Feminicídios como crimes frequentemente anunciados: O texto destaca que ameaças, perseguições, controle, humilhações, violência psicológica, violência patrimonial, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas podem anteceder o assassinato.
- Crítica à romantização da violência: Expressões como “crime passional”, “perdeu a cabeça” e “matou porque amava” são rejeitadas por suavizarem a conduta do agressor e ocultarem a violência de gênero, a posse e o desejo de controle.
- Transformação cultural necessária: A legislação é considerada fundamental, mas insuficiente sem mudanças sociais capazes de romper com a ideia de que mulheres devem obediência, submissão ou permanência em relacionamentos indesejados.
- Evolução legislativa do feminicídio no Brasil: O artigo aborda a Lei nº 13.104/2015, que inseriu o feminicídio como qualificadora do homicídio e crime hediondo, e a Lei nº 14.994/2024, que o transformou em crime autônomo previsto no art. 121-A do Código Penal.
- Feminicídio como crime autônomo: A alteração legislativa é apresentada como reconhecimento de que a morte de mulheres por razões de gênero constitui fenômeno específico, com necessidade de resposta penal, institucional e política própria.
- Medidas protetivas de urgência: O texto afirma que as medidas previstas na Lei Maria da Penha, como afastamento do agressor, proibição de contato e aproximação e restrição do porte de armas, são instrumentos preventivos capazes de salvar vidas.
- Proteção contínua e atuação integrada do Estado: A concessão da medida protetiva deve ser acompanhada de patrulhamento especializado, monitoramento eletrônico, retirada de armas, atendimento policial, abrigamento e integração entre Judiciário, Ministério Público, polícia, saúde e assistência social.
- Violência vicária e vicaricídio: O artigo trata da violência praticada contra filhos, familiares, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de puni-la, controlá-la ou causar-lhe sofrimento, destacando a necessidade de proteção também dessas pessoas.
- Extensão da proteção a crianças e adolescentes: Quando houver risco de violência vicária, a proteção não deve se limitar à mulher, pois filhos e outras pessoas próximas podem ser instrumentalizados pelo agressor como meio de atingir a vítima.
- Escuta qualificada da vítima: Ameaças, perseguições, medo, histórico de agressões, acesso a armas, ruptura da relação e descumprimento de medidas protetivas devem ser tratados como sinais concretos de risco, sem exigir que a violência física grave já tenha ocorrido.
- Prevenção em vez de resposta tardia: O artigo defende que o Estado deve ouvir, identificar e agir antes da consumação da violência, pois esperar o feminicídio significa intervir quando já não há vida a proteger.
- Políticas públicas permanentes: O enfrentamento da violência contra a mulher depende de orçamento adequado, serviços especializados, delegacias preparadas, rede de proteção funcional e ações contínuas, e não apenas de campanhas temporárias ou discursos institucionais.
- Responsabilização social e mudança das perguntas dirigidas às vítimas: Em vez de questionar por que a mulher não deixou antes o relacionamento, é necessário investigar por que o agressor não foi contido, por que as ameaças não foram interrompidas e por que a rede de proteção falhou.
- Educação para prevenir a violência: Os autores defendem a desconstrução de modelos de masculinidade associados à agressividade, à violência, à posse e à letalidade, além da educação para o respeito à autonomia e à decisão das mulheres.
- Nomeação como instrumento de visibilidade e proteção: Reconhecer juridicamente o feminicídio retira a violência da esfera privada, insere o problema nas estatísticas, no orçamento e na agenda política e contribui para a construção de respostas estatais mais eficazes.
- Responsabilidade coletiva pela preservação da vida: O artigo conclui que o enfrentamento do feminicídio não deve se limitar à punição posterior, exigindo prevenção, proteção e ação antecipada para que as mulheres ameaçadas permaneçam vivas.
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