Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial
O artigo aborda a aplicação temporal da exigência de demonstração da relevância no recurso especial quando há embargos de declaração julgados após 3/9/2026. Analisa os efeitos integrativos, modificativos, interruptivos e a eficácia dos aclaratórios para definir qual acórdão deve ser considerado como marco. Apresenta hipóteses práticas envolvendo embargos conhecidos, não conhecidos, intempestivos, protelatórios, sucessivos ou desistidos.

O artigo aborda o regime constitucional e legal da demonstração da relevância da questão federal no recurso especial, com base no artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 15.484/2026 e na Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ; o direito intertemporal aplicável aos recursos especiais interpostos a partir de 3 de setembro de 2026; o critério temporal da publicação do acórdão recorrido, em vez da data de interposição do recurso; a relação entre a exigência de relevância e a natureza do acórdão impugnado; os efeitos dos embargos de declaração sobre a formação, integração e definitividade do pronunciamento recorrido; a identificação do acórdão relevante para a aplicação da regra de transição quando o julgamento originário ocorreu sob o regime anterior e os embargos foram julgados após a entrada em vigor da nova disciplina; a jurisprudência relativa ao artigo 1.026 do CPC, especialmente quanto aos efeitos interruptivo e integrativo dos embargos; a distinção entre embargos conhecidos, rejeitados, acolhidos, modificativos, destinados a suprir omissão, corrigir erro material ou acrescentar fundamentos; os efeitos dos embargos não conhecidos, intempestivos, manifestamente incabíveis, protelatórios, inovadores ou posteriormente objeto de desistência; a influência dos embargos sobre a tempestividade e o itinerário recursal; a aplicação do artigo 1.024, § 3º, do CPC à complementação do recurso especial após embargos com efeitos infringentes; o tratamento dos embargos sucessivos e a definição do último acórdão integrativo juridicamente eficaz; a situação de recursos especiais interpostos antes dos embargos da parte contrária; a necessidade de avaliar a eficácia processual concreta dos aclaratórios, e não apenas sua data de julgamento; e as consequências práticas da incidência ou ausência do requisito da relevância para o conhecimento do recurso especial e para a formação de precedentes qualificados no STJ.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Acórdão em embargos de declaração e a demonstração da relevância no recurso especial”, de Jorge Bheron Rocha, José Henrique Mouta Araújo e Paula Saleh Arbs.
- Regime da relevância no recurso especial: Análise da disciplina prevista no artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, nas alterações promovidas pela Lei nº 15.484/2026 e na regulamentação da Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ.
- Marco temporal da nova exigência: Discussão sobre a aplicação da demonstração da relevância aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
- Direito intertemporal dos recursos: Exame do conflito entre acórdãos originários publicados sob o regime anterior e acórdãos de embargos de declaração publicados já durante a vigência da nova disciplina.
- Acórdão recorrido como critério de incidência: Destaque para o fato de a Lei nº 15.484/2026 adotar a publicação do acórdão recorrido — e não a data de interposição do recurso especial — como referência temporal.
- Natureza integrativa dos embargos de declaração: Explicação de que o julgamento dos embargos, em regra, integra o acórdão embargado e passa a compor o conteúdo jurisdicional submetido ao STJ.
- Identificação do pronunciamento recorrido: Investigação sobre qual acórdão deve ser considerado para fins de relevância quando há embargos de declaração posteriores ao julgamento originário.
- Relação com o artigo 1.026 do CPC: Utilização da jurisprudência sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração como elemento para verificar sua eficácia na cadeia recursal, sem confundir essa análise com a definição da lei aplicável.
- Embargos conhecidos e rejeitados: Indicação de que, em princípio, deve ser considerada a publicação do acórdão dos embargos como marco temporal para a exigência da relevância.
- Embargos acolhidos sem alteração do resultado: Consideração do acórdão integrativo como referência, inclusive quando os aclaratórios apenas complementam a fundamentação.
- Embargos acolhidos para suprir omissão: Análise da incidência da relevância quando os embargos incluem fundamento ou questão anteriormente omitida, ainda que não modifiquem o resultado.
- Correção de erro material: Tratamento da situação como peculiar, com recomendação de cumprimento do requisito da relevância quando o julgamento ocorrer após 3 de setembro de 2026.
- Embargos com efeitos infringentes: Definição do acórdão dos embargos como marco temporal, especialmente quando há modificação do resultado do julgamento.
- Novo fundamento autônomo: Discussão sobre a necessidade de considerar a publicação do acórdão dos embargos quando ele acrescenta fundamento autônomo à decisão recorrida.
- Embargos não conhecidos: Distinção entre embargos tempestivos e formalmente cabíveis, que podem produzir eficácia integrativa e interruptiva, e embargos incapazes de interferir na cadeia recursal.
- Embargos intempestivos: Conclusão de que, em regra, não deslocam o marco temporal, permanecendo relevante a publicação do acórdão originário.
- Embargos manifestamente incabíveis: Análise da ausência, em princípio, de aptidão para modificar o marco temporal ou interromper o prazo recursal.
- Inovação recursal nos embargos: Exame dos casos em que os aclaratórios apresentam mera inovação recursal e não exercem função integrativa.
- Embargos protelatórios: Consideração de que, quando conhecidos ou regularmente processados, podem conservar eficácia integrativa, ressalvada a hipótese de intempestividade.
- Desistência dos embargos: Manutenção, em regra, do acórdão originário como marco temporal quando os embargos são posteriormente objeto de desistência.
- Recurso especial interposto antes dos embargos da parte contrária: Análise da preservação do regime aplicável ao recorrente originário e da possibilidade de incidência do novo regime para recurso especial posteriormente interposto pela parte que embargou.
- Embargos com efeitos modificativos após a interposição do recurso especial: Discussão sobre a complementação do recurso especial, conforme o artigo 1.024, § 3º, do CPC, e a incidência da relevância quanto às alterações incorporadas ao acórdão.
- Embargos de declaração sucessivos: Adoção, quando todos forem regularmente processados, da data de publicação do último acórdão integrativo juridicamente eficaz.
- Embargos sucessivos com vícios distintos: Distinção entre primeiros embargos regulares e posteriores embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis, que não deslocam novamente o marco temporal.
- Ausência de orientação específica do STJ: Identificação da inexistência, até a análise apresentada, de entendimento específico sobre a regra de transição quando o acórdão originário é anterior a 3 de setembro de 2026 e os embargos são julgados posteriormente.
- Consequências práticas da falta de demonstração: Ênfase de que a ausência do tópico específico e fundamentado sobre a relevância pode comprometer o conhecimento do recurso especial.
- Critério proposto pelos autores: Defesa da análise da natureza integrativa, da eficácia processual e do conteúdo dos embargos para identificar o último pronunciamento juridicamente eficaz que compõe a decisão recorrida.
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