Ainda sobre o desaforamento interestadual
O artigo aborda a possibilidade de desaforamento interestadual do Tribunal do Júri quando a imparcialidade dos jurados não puder ser assegurada dentro do próprio estado. Analisa a ausência de barreira constitucional, a interpretação do artigo 427 do CPP, precedentes das Justiças Federal e Estadual e as dificuldades práticas do deslocamento. Defende que a medida concretiza a ampla defesa e preserva a legitimidade do julgamento em casos de forte comoção pública.

O artigo aborda o desaforamento interestadual no Tribunal do Júri, examinando a possibilidade de deslocar o julgamento para comarca situada em outro estado quando a imparcialidade não puder ser assegurada dentro da unidade federativa de origem; a origem histórica e a insuficiência do precedente do STF no HC 42.026/AM, de 1965, que rejeitou genericamente essa possibilidade sem fundamentação aprofundada; a evolução legislativa do artigo 427 do Código de Processo Penal, especialmente após a Lei 11.689/2008, e a interpretação da expressão “mesma região”; a diferença de tratamento entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, destacando precedentes federais em que julgamentos foram transferidos entre estados; a inexistência de impedimento constitucional absoluto ao deslocamento interestadual, considerando a unidade nacional do Poder Judiciário, a aplicação nacional do CPP e a relatividade da competência territorial do Tribunal do Júri; a relação entre o desaforamento, a ampla defesa, a plenitude de defesa e a imparcialidade dos jurados, defendendo interpretação que preserve garantias constitucionais; a distinção entre desaforamento interestadual e incidente de deslocamento de competência previsto no artigo 109, § 5º, da Constituição, este relacionado à federalização de casos envolvendo grave violação de direitos humanos; os aspectos práticos da medida, incluindo a composição do Conselho de Sentença, a oitiva de testemunhas por videoconferência e a interpretação flexível da preferência por comarcas mais próximas; as dificuldades institucionais ainda pendentes, como a definição do órgão competente para autorizar o deslocamento e do tribunal responsável pelo julgamento de recursos; a análise de casos de grande repercussão nacional marcados por campanhas públicas, outdoors, passeatas, distribuição de panfletos e ampla exposição midiática; a crítica ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou o pedido de desaforamento, tratou a questão sob a ótica da federalização e exigiu demonstração concreta de vínculo entre a divulgação pública e jurados específicos; os critérios probatórios para reconhecer dúvida fundada sobre a imparcialidade, sem exigir prova direta ou impossível de obter; as cautelas determinadas pelo próprio tribunal, como a exclusão de jurados previamente expostos ao mérito, a investigação de suspeição por foro íntimo e a proibição da transmissão em tempo real; a distinção entre mera repercussão ou comoção social e campanhas organizadas, financiadas e direcionadas capazes de contaminar potenciais jurados; e a conclusão de que, diante da difusão nacional de informações e da possibilidade de contaminação de todo o território estadual, o desaforamento interestadual deve ser admitido como instrumento de proteção da imparcialidade e de concretização da legitimidade constitucional do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Ainda sobre o desaforamento interestadual”, de Florence Rosa e Rodrigo Faucz.
- Contexto de intensa mobilização pública: Descrição da ampla campanha de divulgação e mobilização ocorrida antes de um julgamento pelo Tribunal do Júri, com outdoors, panfletos, adesivos em veículos e passeata, circunstâncias que poderiam comprometer a imparcialidade dos jurados.
- Pedido inédito de desaforamento para outro estado: Análise do requerimento apresentado pela defesa para transferir o julgamento para fora do estado, medida sem precedente recente na prática forense brasileira.
- Precedente do STF de 1965: Exame do HC 42.026/AM, no qual o Supremo Tribunal Federal afirmou, sem fundamentação aprofundada, que o desaforamento não poderia ocorrer para comarca situada em outro estado.
- Superação do entendimento histórico: Crítica à aplicação automática do precedente de 1965, proferido em contexto constitucional, legislativo e tecnológico muito diferente do atual, anterior à televisão em rede nacional, à internet e à ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Brasil.
- Ausência de decisão contemporânea sobre o tema: Demonstração de que STF e STJ não enfrentaram diretamente, em decisões recentes, a possibilidade de desaforamento interestadual, havendo apenas referências indiretas à exigência de comarca próxima no mesmo estado.
- Interpretação do artigo 427 do CPP: Discussão sobre a expressão “outra comarca da mesma região” e sobre a possibilidade de interpretá-la de modo compatível com a garantia de um julgamento imparcial, sem restringi-la necessariamente às fronteiras estaduais.
- Diferença entre Justiça Estadual e Justiça Federal: Apresentação de casos em que tribunais regionais federais autorizaram o deslocamento de julgamentos do Tribunal do Júri entre estados, evidenciando uma assimetria em relação à Justiça Estadual.
- Tratamento desigual entre jurisdicionados: Questionamento da diferença de tratamento entre réus submetidos à Justiça Federal e à Justiça Estadual, embora ambos estejam sujeitos ao mesmo crime, ao mesmo Código de Processo Penal e ao mesmo artigo 427.
- Inexistência de barreira constitucional absoluta: Argumentação de que a proibição do desaforamento interestadual decorre de resistência interpretativa, e não de impedimento constitucional expresso.
- Unidade nacional do Poder Judiciário: Utilização da ADI 3.367 para sustentar que a divisão entre Judiciários estaduais representa apenas uma repartição administrativa do trabalho, e não uma divisão de soberania.
- Prevalência da ampla defesa e da imparcialidade: Defesa de que o desaforamento, por estar relacionado à plenitude da defesa e à imparcialidade do julgamento, deve ser interpretado de forma a preservar essas garantias constitucionais.
- Flexibilidade da competência territorial do Tribunal do Júri: Destaque para o caráter relativo da competência territorial e para o fato de que a expressão “mesma região” pertence à legislação ordinária, podendo receber interpretação compatível com a Constituição.
- Compatibilidade com outros deslocamentos de competência: Comparação com conflitos de competência entre estados, incidentes de deslocamento de competência e hipóteses de alteração territorial da jurisdição já admitidas pelo ordenamento jurídico.
- Viabilidade prática do desaforamento interestadual: Explicação de que a medida atingiria apenas a sessão de julgamento, com formação do Conselho de Sentença na comarca de destino e possibilidade de utilização de videoconferência para testemunhas impossibilitadas de se deslocar.
- Interpretação da preferência pela comarca mais próxima: Análise da regra que determina a preferência pelas comarcas próximas, ressaltando que se trata de uma preferência subordinada à inexistência dos motivos que justificam o desaforamento, especialmente o risco à imparcialidade.
- Questões institucionais pendentes: Identificação de problemas ainda não solucionados, como a definição do órgão competente para decidir o deslocamento e do tribunal responsável pelo julgamento dos recursos.
- Análise do caso julgado pelo TJ-RJ: Crítica à decisão que rejeitou o pedido de desaforamento interestadual e tratou a questão a partir das hipóteses de federalização previstas no artigo 109, § 5º, da Constituição.
- Distinção entre desaforamento e incidente de deslocamento de competência: Esclarecimento de que a federalização decorre de grave violação de direitos humanos e transfere o processo para a Justiça Federal, enquanto o desaforamento apenas altera o local da sessão do Tribunal do Júri em razão de dúvidas sobre a imparcialidade.
- Repercussão nacional e risco de contaminação: Contestação do argumento de que a divulgação nacional impediria qualquer deslocamento, defendendo que, em situações de exposição ampla, deve-se buscar a localidade menos afetada pela mobilização.
- Desnecessidade de prova concreta da parcialidade: Crítica à exigência de comprovação de que as notícias alcançaram especificamente os jurados, destacando a jurisprudência segundo a qual basta a existência de dúvida fundada sobre a imparcialidade.
- Cautelas determinadas pelo próprio tribunal: Demonstração de que a exclusão de jurados previamente expostos ao caso, a investigação de suspeição de foro íntimo e a proibição da transmissão em tempo real revelam a existência de risco concreto de contaminação.
- Repercussão pública versus campanha organizada: Distinção entre mera comoção social e uma campanha estruturada, financiada e direcionada geograficamente a jurados identificáveis, circunstância que exigiria avaliação empírica específica.
- Pergunta jurídica ainda sem resposta: Reflexão sobre qual seria o remédio adequado quando nenhuma comarca do estado oferece condições para a formação de um Conselho de Sentença livre de pressões externas.
- Defesa do desaforamento interestadual como garantia constitucional: Conclusão de que o deslocamento para outro estado deve ser admitido como instrumento excepcional de proteção da imparcialidade, da plenitude de defesa e da legitimidade da jurisdição em uma sociedade marcada pela circulação nacional de informações.
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