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DUAS AÇÕES PENAIS E UM SÓ DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?

O artigo aborda a complexidade do tratamento jurídico do crime de organização criminosa segundo o art. 2º da Lei nº 12.850/2013, analisando aspectos como a permanência do vínculo associativo e a proibição do bis in idem. O texto explica que, enquanto a unidade da associação permanece intacta, múltiplas imputações devem ser tratadas com cautela, evitando fatiamentos que possam prejudicar o acusado. Assim, para que um indivíduo responda por mais de um crime de organização criminosa, é necessári...

Jorge Bheron Rocha
06 ago. 2026
DUAS AÇÕES PENAIS E UM SÓ DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a questão da possibilidade de múltiplas ações penais em relação ao crime de organização criminosa conforme definido no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, discutindo a natureza permanente desse crime e as implicações do princípio do bis in idem.

Inicialmente, são explorados aspectos dogmáticos que se relacionam ao vínculo associativo dos indivíduos envolvidos em tais organizações, destacando como a permanência desse vínculo limita a imputação penal e a proibição de dupla acusação. O texto analisa a jurisprudência sobre a natureza formal e permanente do crime, o que significa que a consumação do delito ocorre independentemente da execução de atividades criminosas específicas, preservando a unidade da ofensa enquanto o vínculo associativo perdurar. A distinção entre pluralidade de vínculos associativos, quando uma pessoa pode estar vinculada a mais de uma organização criminosa, e as consequências de uma possível duplicidade de acusações é abordada, enfatizando a necessidade de demonstrar a autonomia de cada estrutura criminosa.

O fatiamento persecutório, onde diferentes ações penais surgem da mesma realidade delitiva, é examinado à luz do princípio do ne bis in idem, destacando casos em que a repetição da imputação é considerada ilegítima. O artigo conclui ressaltando que a responsabilidade pela verificação da existências de ligações associativas deve ser compartilhada entre o Ministério Público e o juiz, que deve garantir que a acusação não se transforme em um mecanismo de ampliação indevida das oportunidades de condenação.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "DUAS AÇÕES PENAIS E UM SÓ DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?" por Bheron Rocha.

  • Crime Permanente e Bis in Idem: Discussão sobre como o crime de organização criminosa, conforme o art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pode ser encarado como um crime permanente e as implicações da proibição do bis in idem nesta perspectiva.
  • Investigação e Ações Penais Múltiplas: Análise da práticas comuns nos tribunais de instaurar mais de uma ação penal contra o mesmo autor por envolvimento em uma organização criminosa, considerando as consequências da fragmentação da investigação.
  • Permanência e Imputação: Exploração da ideia de que a unidade do delito associativo se mantém enquanto subsistir o vínculo entre os integrantes da organização criminosa, e a relevância da permanência na análise das ações penais.
  • Características da Organização Criminosa: Estudo sobre a natureza formal e permanente do crime de organização criminosa e o entendimento dos tribunais superiores a respeito da permanência do vínculo associativo durante a prática criminosa.
  • Pluralidade de Vínculos Associativos: Avaliação das circunstâncias em que um indivíduo pode ser acusado de integrar mais de uma organização criminosa, e como isso deve ser demonstrado no âmbito judicial.
  • Controle Judicial e Autocontenção Acusatória: Reflexão sobre a responsabilidade do Ministério Público em evitar a duplicidade de acusações e o papel do juiz na verificação da admissibilidade das denúncias baseadas em vínculos associativos.
  • Conclusões sobre Imputações Repetidas: Considerações finais sobre as condições para que novas imputações de organização criminosa sejam válidas, ressaltando a importância da prova de vínculos associativos autônomos.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Jorge Bheron RochaDefensor Público desde 2006. Doutor em Direito Constitucional pela Unifor e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra/Portugal com estágio de Pesquisa da George-August-Universitat Göttingen, Alemanha. Ex-Presidente e Conselheiro do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará. Professor, palestrante e autor.

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