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Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filho
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Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, detalha quando e como solicitar a revogação da prisão preventiva, o relaxamento de prisões ilegais e a liberdade provisória, destacando a importância de entender os contextos em que cada situação se aplica para evitar equívocos processuais. Ao longo do texto, são apresentados fundamentos e exemplos práticos que evidenciam a singularidade de cada medida no processo penal.
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Nem toda prisão preventiva é afastada mediante o pedido de revogação dessa prisão, assim como “pedido de liberdade provisória” não é o meio adequado de um pleito para tanto em toda e qualquer fase do inquérito ou processo. Há diferentes meios de a defesa buscar o afastamento de uma prisão cautelar, cujas diferenciações são importantes a fim de que seja utilizada a medida de fato cabível em casa caso.
Muita confusão é feita nesse sentido. Determinadas medidas que são cabíveis apenas em certas situações particulares acabam sendo utilizadas em todo e qualquer caso. Equívocos procedimentais acabam sendo possíveis consequências de erros do tipo. Pede-se a revogação da prisão preventiva quando ainda se está numa fase pré-cautelar, ou ainda é feito um pedido de liberdade provisória meses depois da decretação da prisão preventiva. Enfim, o que aqui se busca singelamente expor são os critérios que definem cada tipo de situação, os quais acabarão por ensejar na adoção de uma medida específica quando for o caso de se buscar o afastamento de uma prisão cautelar.
E que não se diga que a preocupação se dá num aspecto meramente nominal, formalista sem prejuízo ou academicista. Pelo contrário, saber reconhecer o contexto situacional em que uma prisão cautelar se faça presente faz toda a diferença quando a consequência é se utilizar do meio adequado para fazer valer a pretensão defensiva.
As três medidas mencionadas no capítulo do presente texto são coisas diferentes. Quem diz que são coisas correlatas deve reanalisar a questão com mais cautela a fim de buscar compreender a importância da diferenciação de cada uma delas.
Por mais que o tema mereça e necessite de um estudo aprofundado, busca-se aqui, considerando a pretensão da coluna, apresentar de maneira concisa e objetiva os critérios que definem cada uma dessas medidas.
Revogação de prisão preventiva
Conforme o nome sugere, com a revogação se busca afastar uma prisão cautelar que já foi decretada. Não tem cabimento tal medida em fase anterior à eventual decretação de prisão preventiva, de modo que numa audiência de custódia, por exemplo, não há razão para se fazer uso de tal medida antes mesmo que algo tenha sido ali decidido.
Seu fundamento está previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, que prevê que “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nesse caso, a prisão decretada assim o foi dentro dos requisitos necessários para tanto. Não há ilegalidade na constrição cautelar. A prisão preventiva que se busca afastar é legal, tendo sido decretada dentro dos ditames previstos e devidos. Daí que a medida adequada para buscar o afastamento de tal prisão cautelar é o pedido de revogação da mesma.
Um exemplo de seu cabimento é quando a prisão preventiva for decretada pelo fato de o acusado estar ameaçando uma testemunha (para conveniência da instrução criminal). Passada a fase da colheita do depoimento de tal testemunha, o fator que motivou a prisão deixa de existir (o depoimento já foi prestado), ensejando na “falta de motivo para que subsista” que diz o artigo 316 do Código de Processo Penal, de modo que será cabível o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em suma, esse pleito que busca afastar a prisão cautelar tem cabimento quando houver alguma alteração fática ou processual no curso de processo, de modo que assim acabe por modificar aquele status quo ante que motivou a decretação da prisão. Nesse caso, o pedido a ser realizado pela defesa é a revogação da prisão preventiva.
Relaxamento de prisão
Relaxa-se aquilo que é ilegal, não condizente com o que a lei excepcionalmente permite. Diferentemente do pedido de revogação da prisão, o pleito pelo relaxamento tem cabimento quando a prisão é indevida, injusta, ilegal. Tudo aquilo que fugir dos regramentos que possibilitam uma prisão cautelar dá ensejo à ilegalidade do ato. Como exemplos, podem ser apontados o excesso de prazo na duração de uma prisão preventiva (prisão cautelar que pode até ter iniciado dentro do permitido pela lei, mas que acaba se tornando ilegal pelo constrangimento causado pelo excesso de tempo na condução do processo enquanto preso o acusado), prisão em flagrante quando o flagrante inexistiu, ou ainda a ordem de prisão emanada por autoridade não competente para tanto.
O fundamento que ampara o pedido de relaxamento está tanto no Código de Processo Penal (inciso I do artigo 310), como na Constituição Federal (artigo 5.º, inciso LXV: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”). O pedido tem cabimento tanto na fase pré-cautelar (entre a prisão em flagrante e a decisão do juiz que recebe o auto dessa prisão, geralmente na audiência de custódia) como em toda e qualquer fase do inquérito ou do processo. Constatando-se que a prisão é ou se tornou ilegal, o pedido correto a ser formulado pela defesa é o de relaxamento da prisão.
Liberdade provisória
O pedido de liberdade provisória tem espaço apenas na fase pré-cautelar. É uma das hipóteses/possibilidades de decisão do magistrado que recebe o auto de prisão em flagrante, conforme previsão legal do artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal. Sua previsão legal se encontra no artigo 321 do Código de Processo Penal e no inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem fiança. É apenas na fase do artigo 310 do Código de Processo Penal que esse pedido tem cabimento (em que pese o artigo 334 mencione que a fiança, enquanto medida atrelada à liberdade provisória, poderá ser prestada em qualquer fase do processo enquanto não transitar em julgado, possibilitando uma leitura diversa da aqui feita). Na eventualidade de o juiz decretar a prisão preventiva nessa fase (na audiência de custódia, por exemplo), caberão apenas os pedidos de revogação da preventiva ou relaxamento da prisão – a depender a situação em concreto.
Seu pleito tem cabimento, dentro da mencionada fase, quando a prisão em flagrante tenha sido legal e não for o caso da necessidade de decretação de prisão preventiva. Assim, a pretensão do pedido de liberdade provisória é a de que o detido responda ao procedimento em liberdade.
Conforme mencionado, não é possível dizer que as medidas se tratam de uma mesma coisa. As situações que justificam o uso específico de cada uma dessas medidas também diferem. Para cada situação particular, uma determinada medida possível a ser adotada pela defesa que vise afastar a constrição cautelar (ou pré-cautelar, no caso do período da prisão em flagrante) do detido.
Saliente-se que as diferenças são pontuais, merecendo assim a atenção nos critérios de diferenciação de cada uma dessas medidas possíveis.[1]
Não se considerou aqui também o instrumento do habeas corpus, já que em tese é possível sua aplicação em quaisquer das situações aqui mencionadas - dentro do mandamento constitucional que prevê tal medida (artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal). A intenção aqui é a de justamente chamar a atenção para as três mencionadas medidas possíveis dentro do próprio procedimento em que a prisão combatida estiver em vigência.
Estejamos atentos!
Notas e Referências:
[1] Consultar os livros de Gustavo Badaró (“Processo Penal”) e Aury Lopes Jr. (“Direito Processual Penal”) para se ter um devido aprofundamento na temática aqui brevemente abordada.
Curtiu o artigo???
Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!
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