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Artigos Empório do Direito – O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporal

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ARTIGO

O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporal

O artigo aborda a nova redação do art. 225 do Código Penal trazida pela Lei nº 13.718/18, que transformou a ação penal em pública incondicionada para crimes contra a dignidade sexual, independentemente da idade da vítima. Discute a questão do direito intertemporal, analisando se essa norma deve ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da antiga redação, considerando a natureza híbrida da norma e os princípios que regem a retroatividade em matéria penal. O autor conclui que ...

Rômulo Moreira
28 set. 2018 56 acessos
O novo art. 225 do código penal e a questão do direito intertemporal
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a mudança trazida pela Lei nº 13.718/18 no art. 225 do Código Penal, especificamente sobre a questão do Direito Intertemporal e sua aplicação em crimes praticados antes dessa modificação.

Primeiramente, discute-se a nova redação do dispositivo, que estabelece que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, independentemente da idade ou condição da vítima. Em segundo lugar, são apresentados os princípios que regem o Direito Intertemporal nas leis penais, incluindo a irretroatividade das leis penais mais gravosas e a aplicação imediata das leis processuais. O artigo se questiona sobre a natureza jurídica da norma alterada, ponderando se ela é processual, penal ou híbrida, o que impacta sua retroatividade.

Também é analisada a visão de diversos juristas sobre normas de caráter mista e a aplicabilidade do princípio da irretroatividade às normas que alteram condições de procedibilidade em ações penais. Finalmente, conclui-se que para os delitos ocorridos antes da nova redação, a ação penal ainda dependerá da representação da vítima, exceto em casos que envolvem vítimas vulneráveis ou menores, evidenciando a ideia de que a legislação anterior continua a ter efeitos (ultra atividade) para esses casos.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O novo art. 225 do Código Penal e a questão do direito intertemporal" por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Alterações no art. 225 do Código Penal: Discussão sobre a nova redação que estabelece a ação penal pública incondicionada para todos os crimes contra a dignidade sexual, independentemente da idade ou condição da vítima.
  • Direito Intertemporal: Análise da aplicação do novo dispositivo às infrações penais cometidas sob a vigência do antigo art. 225, questionando a compatibilidade entre as novas e as antigas normas.
  • Princípios do Direito Intertemporal: Explicação dos princípios que regem a retroatividade e a ultratividade das leis penais, incluindo o respeito ao direito do réu e a aplicação imediata de leis processuais.
  • Natureza jurídica da norma: Discussão acerca da natureza híbrida/mista do novo art. 225, caracterizando-o como norma processual penal material que envolve aspectos tanto processuais quanto penais.
  • Normas mistas e seu impacto: Reflexão sobre como normas de caráter misto devem ser tratadas no Direito Intertemporal, especialmente quando possuem implicações para os direitos fundamentais.
  • Retroatividade e irretroatividade: Apresentação da conclusão de que o novo art. 225 não pode retroagir, mantendo-se a exigência de representação para ações penais em crimes cometidos antes da nova redação, exceto para vítimas menores de 18 anos ou vulneráveis.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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