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Citação por edital não justifica remessa do JEC para juízo comum

O artigo aborda as implicações da citação por edital no contexto dos Juizados Especiais Criminais, analisando a evolução das legislações e a suspensão do processo e da prescrição, destacando a desnecessidade de remessa para o juízo comum. Os autores argumentam que a alteração na redação do artigo 366 do CPP elimina a justificativa para o deslocamento da competência, já que ambos os juizados suspenderão o processo na ausência do acusado. A discussão revela uma complexidade nas repercussões jur...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
03 abr. 2015 96 acessos
Citação por edital não justifica remessa do JEC para juízo comum

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O artigo aborda as implicações da citação por edital no contexto dos Juizados Especiais Criminais, analisando a evolução das legislações e a suspensão do processo e da prescrição, destacando a desnecessidade de remessa para o juízo comum. Os autores argumentam que a alteração na redação do artigo 366 do CPP elimina a justificativa para o deslocamento da competência, já que ambos os juizados suspenderão o processo na ausência do acusado. A discussão revela uma complexidade nas repercussões jurídicas, especialmente em relação aos direitos de defesa e recursos entre acusados que estão e não estão presentes no processo.

Publicado no Conjur

Quando da edição da Lei 9.099/1995 o processo contra acusado citado por edital transcorria normalmente, ou seja, nomeava-se defensor, procedia-se instrução e sentença. Entretanto, já no ano seguinte, com a edição da Lei n. 8.271/96, a redação do artigo 366 do CPP foi alterada para determinar a suspensão do processo e da prescrição em face do acusado citado por edital. A Lei 11.719/2008 deu nova redação ao dispositivo e manteve tanto a suspensão da prescrição como do processo.

Assim é que não encontrado o acusado, quer nas infrações da competência dos juizados especiais como nas de competência do juízo comum, o processo ficará suspenso. Logo, a justificativa para o deslocamento da competência se desfez. Isso porque quando da edição da Lei 9.099/1995 entendia-se que os institutos da conciliação e da transação eram incompatíveis com o processo que transcorria à revelia, bem assim com os princípios informadores dos Juizados (artigo 2º) e, por estes motivos, havia o deslocamento da competência, excepcionando o juiz natural.

Esta exceção, embora justificável quando da elaboração da Lei 9.099/1995, deixou de ter qualquer sentido quando no juízo ordinário o processo também será suspenso após a citação editalícia. Só há alteração física do local do processo, com a manipulação do juiz natural, antes com sentido e, depois da nova redação do artigo 366, do CPP, sem sentido.

Cabe destacar que a Lei 11.719/2008 deu nova redação ao artigo 394, § 5º, do CPP, determinando expressamente que se aplicam subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário, dentre elas o novo regime da citação por edital.

Antes da suspensão da prescrição e do processo (nova redação do artigo 366, CPP) não encontrado o acusado para citação, no regime dos Juizados Especiais Criminais, repita-se, a competência era deslocada e o processo seguia adiante até sentença. Desde 1996 o processo não segue adiante, mas apenas se realiza o ato burocrático da citação por edital com a suspensão do processo, já nas varas criminais. Uma vez encontrado o acusado ou vindo por defensor, o juízo ordinário analisa a possibilidade de aplicação dos institutos dos Juizados Especiais (conciliação e transação), seguindo até decisão.

Neste caso, contudo, há uma subversão do juiz natural. Lembre-se que o juiz natural se fixa quando do cometimento da infração e não há sentido, pois, na subversão do princípio quando não encontrado o acusado, dado que as razões sistemáticas para tal acontecer deixaram de existir. Dito de outra maneira: somente fazia sentido deslocar-se a competência quando o processo seguia adiante. Com o novo regime de suspensão da prescrição e do processo, os Juizados Especiais Criminais devem permanecer com a competência e aplicar o artigo 366 do CPP, citando o acusado por edital e, se for o caso, suspendendo-se a tramitação.

Anote-se, ainda, que as repercussões são ainda maiores, uma vez que o regime recursal é diverso e enquanto um acusado encontrado não pode interpor recurso especial, o que não foi encontrado poderá. Imagine-se uma situação de coautoria em que o processo é cindido em relação a um dos acusados (CPP, artigo 80). O primeiro não possui direto ao recurso ao STJ, enquanto o que não foi encontrado e teve a competência deslocada poderia interpor uma gama maior de recursos, tratando-se diversamente sujeitos em face da mesma infração.

Desta forma, a partir de uma leitura sistemática, não encontrado o acusado no processo sumaríssimo, este deve ser citado por edital, aplicando-se a regra do artigo 366 do CPP nos processos de competência dos juizados especiais porque o parágrafo único foi revogado implicitamente. Descabe, pois, declinar-se em favor do Juízo Comum.

Mas compreender o processo penal de maneira sistemática é muito complicado e a maioria aplica, ainda, o artigo 66, parágrafo único, sem maiores reflexões. O resultado, pois, é algo incompatível com a lógica.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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