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Entender a perda alargada trazida pelo pacote “anticrime”

O artigo aborda a figura da perda alargada introduzida pelo pacote “anticrime”, que visa ampliar a punição a organizações criminosas, confiscando bens não diretamente relacionados ao crime. Com base em normas internacionais, a norma permite que o patrimônio do condenado seja alvo de perda, desde que respeitados o devido processo legal e a comprovação dos bens. O texto destaca a importância de investigações rigorosas e o respeito aos direitos dos terceiros de boa-fé, enfatizando a necessidade de uma abordagem cautelosa no processo penal brasileiro.

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A lógica é a de que as Organizações Criminosas, para além do proveito direto do crime, deve sofrer maiores baixas patrimoniais, englobando ativos não diretamente ligados à conduta investigada.

Indicada por diversas Convenções Internacionais (Viena, Palermo e Mérida), e também pela Comunidade Europeia (Diretiva 2014/42), constitui-se na distinção entre a sanção penal e seus efeitos, modulando o standard probatório exigido para o fim da perda alargada. Enquanto para condenação prevalece a superação da dúvida razoável, no caso da perda alargada mitiga-se o patamar probatório, transferindo para o poder público o potencial proveito das práticas criminosas, resguardados os terceiros de boa-fé. Consiste, como pontua Luiz Eduardo Dias Cardoso, na perda “de toda parcela do patrimônio do condenado que se revelar incongruente com seus rendimentos lícitos e que seja presumivelmente oriunda da prática de outras infrações penais”[1]

A regulamentação estabelece que por sua titularidade entende-se os quais tenha domínio direto ou indireto (seu nome ou terceiros) na data da infração ou posteriormente, bem assim os transferidos posteriormente. Do mesmo modo os que tenha sido transferidos de modo gratuito, não oneroso, ou por quantia irrisória a contar do início da atividade criminal. Pune-se o estratagema para exclusão de patrimônio, não se podendo falar em violação do devido processo legal por inversão do ônus/carga probatória, já que efeito da condenação e também utilizado em diversos países na linha das convenções internacionais.

O Brasil não pode ser o paraíso da lavagem de dinheiro, ao mesmo tempo em que não se pode inventar tipos penais cada vez mais abertos, como bem criticou Chiavelli Facenda Falavigno (A deslegalização do direito penal). A perda alargada é um avanço desde que atendido o devido processo legal.

Por ser norma de direito penal, somente se aplica às condutas praticadas depois da entrada em vigor, com a necessidade de constar expressamente na denúncia, a diferença apurada e a data do início da atividade criminosa para evitar a surpresa, justamente porque o acusado pode se defender demonstrando a compatibilidade e a procedência lícita.

O pedido de perda alargada pressupõe investigação escorreita e madura, constando expressamente os ativos que se deseja confiscados, porque a ampliação da acusação no decorrer da ação penal se constitui como inovação surpresa e fora do jogo limpo.

Em resumo, o Ministério Público deve investigar adequadamente e não arriscar porque demonstrará sua incompetência ou incapacidade. Toda a acusação deverá ser séria e clara, vedada a surpresa. Sem valores devidamente apurados, devidamente indicados e com valor certo na inicial, o pedido de perda alargada será inviável, por violação ao devido processo legal.

Controvérsia surgirá quando os bens estiverem em nome de terceiros, dado que não se pode agir com confisco sem o devido processo legal. Logo, se os bens estiverem em nome de terceiros, estes deverão ser citados expressamente na mesma ação penal. Somente ao final o juiz declarará o valor apurado e especificará os bens cuja perda for decretada.

Para garantia do resultado útil do processo, poderá o Juiz, ainda, a requerimento da acusação, deferir medidas cautelares de sequestro, arresto e sequestro, com ou sem alienação antecipada.

No caso de organizações criminosas e/ou milícias (CP, artigo 288-A; Lei 12.850/13) a perda se dará em favor da União ou Estados, a depender da Justiça competente, de modo a praticamente confiscar tudo o que tiver sido utilizado, mesmo sem vinculação com o crime.

A ideia é a de inviabilizar a continuidade das atividades, apropriando-se de todos os bens que foram utilizados pela Organizações Criminosas ou milícias, mesmo que ausente liame com o crime apurado, situação que deverá ser descrita na denúncia, inclusive com a citação dos titulares dos bens, sob pena de violação do devido processo legal.

O processo penal precisa se atualizar no Brasil em diversos flancos e será preciso ter coragem para superar alguns preconceitos, especialmente de que qualquer recrudescimento é de largada ruim. Até porque o pacote “anticrime” não inventou nada. Apenas trouxe institutos estrangeiros para o Brasil e buscou, em boa parte, reformar as decisões do Supremo Tribunal Federal que desagradam os inquilinos do poder, nessa parte, inconstitucionais desde sempre.

[1] CARDOSO, Luiz Eduardo Dias. Perda Alargada. In: BESSA NETO, Luis Irapuan Campelo; CARDOSO, Luiz Eduardo Dias; PRADO, Rodolfo Macedo do. Novos instrumentos de prevenção e enfrentamento à delinquência econômica. Florianópolis: Habitus, 2019, p. 86. Em seguida, p. 105 e 111: “Em suma, ainda que se trate de um só processo — ou de seus incidentes — , é possível que nele se exijam diferentes standards probatórios para decisões a respeito de diferentes questões. Exatamente por isso, a decisão quanto à perda alargada é tomada sob a ótica do standard probatório da preponderância de provas inferior ao da prova além de qualquer dúvida razoável. (…) Não se trata simplesmente de aumentar o custo esperado em relação ao possível crime, mas de tornar mais abrangente e mais complexa a punição esperada, de forma a fazer com que as vantagens oriundas de práticas criminais sejam incertas e, em última instância, o crime não compense”. No mesmo sentido: MORO, Sérgio. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010; RIOS, Rodrigo Sanchez; PUJOL, Luis Gustavo. Confisco alargado: reflexões acerca de suas possibilidades no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do Ibccrim, v. 118, ano 24; ESSADO, Tiago Cintra. A perda de bens e o novo paradigma para o processo penal brasileiro. São Paulo: USP (Doutorado), 2014; SOUZA, Cláudio Macedo de; CARDOSO, Luiz Eduardo Dias. A perda alargada em face da principiologia penal brasileira. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 118, p. 233-271, 2016. Em sentido contrário: SANTOS, Juarez Cirino dos; SANTOS, June Cirino dos. Reflexões sobre Confisco Alargado. Boletim do IBCCRIM, ano 23, n. 277, dez. 2015, p. 23-24.

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