Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processo
O artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a percepção pública sobre a criminalidade. Os autores, André Luís Callegari e Marília Fontenele, argumentam que a criminologia midiática reduz questões complexas a narrativas simplificadas, alimentando um discurso punitivista que compromete direitos fundamentais e a eficácia do sistema penal. Além disso, enfatizam a necessidade de uma reflexão crítica frente à crescente alienação resultante desse fenômeno na sociedade contemporânea.
Artigo no Conjur
O nosso Processo Penal, se de fato vigesse, seria um instrumento de contenção do poder punitivo estatal e garantidor de direitos fundamentais.
Romper com a diferenciação entrenós e eles, é reconstruir o saber cautelar, evitar que sejam ouvidas apenas as palavras dos mortos e impedir a vulgarização das questões criminais, que subtrai da criminologia acadêmica sua cientificidade.
Para cumprir tão árdua tarefa, é preciso compreender a própria dinâmica do poder midiático, que é resultado de um processo de alienação construído desde o positivismo jurídico e expandido largamente nos dias de hoje.
A dinâmica proposta exige como marco teórico uma criminologia capaz de abandonar os bancos da academia e comunicar-se com o grande público, sem deixar de atuar no sistema, a fim de evitar os massacres, físicos ou não.
Longe de abolicionismos, tenciona-se reconhecer a influência do discurso midiático no Brasil, que enseja inúmeras violações ao Processo Penal decorrentes do processo de construção do imaginário coletivo sobre a questão criminal, reduzindo questões criminais à contos de mocinhos contra bandidos e interpretando garantias processuais como entraves à uma pretensa justiça.
A criminologia midiática fere de morte o Processo Penal brasileiro.
Para entender o fenômeno em comento, impende-se conceituar o que se entende por Criminologia midiática, destacando suas características e repercussões no Processo Penal pátrio, especialmente no contexto de um estado pós-democrático brasileiro.
A criminologia midiática, ou comunicacional, trata-se de um conhecimento próprio do senso comum, que corrobora a construção de uma “opinião pública” ou publicável, partindo do discurso do medo, relegitimando a autoridade punitiva, mantendo o status quo, manipulando narrativas e elegendo inimigos do sistema.
A criminologia citada em linhas anteriores torna rasa as questões criminais, criando o império do senso comum e prescrevendo soluções fáceis para problemas complexos, que se demonstram sempre erradas.
Vejamos.
As questões relativas à violência, criminalidade e políticas públicas para seu enfrentamento no Brasil, são, em regra, objetos de estudo nas mais variadas searas das ciências sociais que, através de métodos científicos, se lançam na busca de respostas ou novas abordagens para a questão criminal.
A produção decorrente deste sistema trata-se de conhecimento lastreado na cientificidade e empirismo, sendo construído paulatinamente na academia por meio de debates, pesquisas e construções dogmáticas ou doutrinárias por intermédio de seus agentes.
O abismo teórico-científico entre o conhecimento produzido nas universidades e os contornos da questão criminal que a grande massa visualiza na mídia, e interpreta com base em seus próprios contextos sociais, é gigante.
No ponto, não se pode olvidar que o que é público ou publicado midiaticamente é seletivamente orientado por uma percepção determinada sobre o problema criminal, influenciando na criação de uma “opinião pública” tendenciosa.
Em razão deste apartamento entre a produção científica e a grande massa, cria-se um discurso externo que analisa as questões da problemática criminal no Brasil sem o mesmo zelo científico da criminologia acadêmica, com base apenas naquilo que é transmitido pelos meios de comunicação.
Diferentemente de outros campos do conhecimento,tais como as ciências exatas, a criminologia tradicional não raramente compete com visões intuitivas ou instintivas de senso comum sobre a criminalidade, sendo estas abordagens ainda mais persuasivas para muitos do que os resultados de pesquisas cuidadosamente executadas.
Esse saber paralelo, seletivo e sensacionalista sobre o crime é cunhado por Zaffaroni como a criminologia midiática, que apela para uma causalidade mágica na resolução das questões criminais, onde a soluções são apresentadas em fórmulas prontas e acabadas,canalizandosua cura na vingança contra determinados grupos humanos.
Nesse contexto, é forçoso perceber que independente do meio de comunicação utilizado na transmissão da informação ou “nutrição” da grande massa, sempre se perceberá um discurso de eliminação e contenção dos medos e riscos causadores dos transtornos sociais, com base no jácansativo discurso do medo e emergência surgido na Inquisição. A única diferença entre o saber paralelo atual e o da Idade Medieva é a tecnologia.
Este enunciado cria inimigos e males convenientes a serem perseguidos na manutenção de uma ordem pretensamente ameaçada de forma incessante por estes, e é estruturante para o entendimento geral de que o sistema penal tem a função real de canalizar a violência difusa da sociedade, para que “as pessoas acreditem que o poder punitivo está neutralizando o causador de todos os seus males”.
Assim, cria-se no imaginário popular a necessidade da existência de uma sociedade pautada pelos valores da classe dominante, em que os desvios que abalem a ordem pré-estabelecida necessitam ser punidos com máximo rigor. Estrutura-se assim uma sociedade dividida entre bons e maus, entre nós e eles.E como há muito nos ensinou Galeano, na luta do bem contra o mal, é sempre o povo que contribui com os mortos.
A criação desses folkdevils enseja o nascimento de um pânico moral, criado pelos empreendedores morais que têm amplo e irrestrito acesso à mídia tradicional, já que possuem a capacidade de mobilizar a opinião pública e publicada selecionando retóricas que ressoam como mitos profundamente já enraizados à grande massa e rendem enquanto discursos moralizadores de um sistema de justiça criminal sabidamente falido.
Para a apresentação desta prédica, os veículos não costumam apresentar informações complexas ou ambíguas, já que para arraigar discursos a simplificação é necessária, além de uma sensibilização do público para que o espectador não seja um mero interpretador da mensagem transmitida, mas um integrante da mesma, um expert no assunto.
Assim, não se discutem as causas da questão criminal, o que é sumariamente evitado pelo sensacionalismo midiático, com o claro intuito de arremataro projeto de desestruturação nos planos discursivo e instrumental das garantias fundamentais da opinião pública.
Mas não é só.
Essa “especial vinculação entre a mídia e o sistema penal”, tão permeada pelo raso discurso sensacionalista tem promovido a mais profunda estetização do Processo Penal pátrio e, via de consequência,sua transformação no Processo Penal do Espetáculo.
Este último cria narrações distantes da complexidade dos fatores criminais e humanos postos à apreciação do Poder Judiciário, propiciando perspectivas maniqueístas e sensacionalistas, transformando o caso penal, a depender do fascínio exercido pela conduta pretensamente perpetrada, em fantasiosa luta do bem, o Estado do bem-estar social, contra o mal, personificado no cidadão sentado no banco dos réus.
Nesse enredo, não há normas ou princípios cogentes e garantidas pela Lex Major. Aposta-se na exceção.
Assim, pode-se afastar o princípio da legalidade utilizando-se de um distorcido pragmatismo jurídico, com seus excessivos direitos e garantias fundamentais, vez que não devem existir limites à ação dos mocinhos contra os bandidos.
Tudo deve ser condicionado por uma tradição inquisitorial que teima em persistir, vez que o respeito à legalidade e às garantias fundamentais podem ser isoladas, já que contraproducentes e enfadonhas para a atração que se deseja apresentar.
A reflexão e a pluralidade de ideias cede lugar ao discurso único do hiperpunitivismo, e os player sinternos ou externos que ousam se opor à ordem (im)posta pela criminologia midiática são taxados como inimigos da sociedade e do cidadão de bem.
Os louros são destinados apenas àqueles que se alinham às pretensões punitivistas, vez que esta é a única solução para os conflitos; “não há espaço para a reparação, tratamento e conciliação; só o modelo punitivo violento limpa a sociedade”.
Portanto, a criminologia midiática constitui-se em conhecimento vulgarizado e raso das questões criminais, ausente de qualquer traço de cientificidade e com o abuso da emotividade e do senso comum, atuando pela criação de um imaginário irreal a fim de trazer a violência como única resposta ao problema criminal.
Embora saiba-se que conceituar a criminologia midiática não seja uma tarefa fácil, nem tampouco aconselhável, já que esse saber paralelo atua em várias frentes e uma pronta concepção pode delimitar seus horizontes e alcances,não se pode deixar de pontuar mais alguns dos efeitos de sua instrumentalização no Processo Penal brasileiro.
É impossível não verificar com convicção que o discurso criminológico midiático ultrapassou suas fronteiras teóricas e seduziu, à exceção de raros Ulisses, os operadores do Direito e alcançou o Processo Penal: se antes este instrumento social não se prestava a qualquer batalha que não a política e social, hoje ele se impõe como ferramenta de dominação e reprodução das estruturas de poder.
A corrosão simbólica do modelo garantista no Processo Penal é reflexo imediato do imaginário coletivo influenciado pelo discurso midiático dominante, que considera esse precioso instrumento de efetivação dos direitos fundamentais como simples empecilho ou obstáculo à perseguida efetividade da sanção penal.
Como é cediço, os custos de aplicação temerária do Processo Penal e seus postulados devem ser analisados cuidadosamente, vez que estes pesam não apenas sobre os culpados, mas também sobre os inocentes, devendo o Estado Democrático de Direito, por intermédio de seus atores e agentes estatais, sempre ir de encontro a atos tendencialmente autoritários, como o afastamento de direitos e garantias fundamentais no panorama atual.
Todavia, o que se mostra é a expansão do modelo emergencial, que se arvora na retórica reproduzida incessantemente pela criminologia midiática, e tem como pressuposto os ditames neoliberais de eficiência por eficiência, efetivando a sanção ou resposta penal no menor tempo possível, comprimindo a esfera de proteção constitucional ao cidadão.
Em outras palavras, a criminologia midiática apresenta como urgente a mitigação do Processo Penal enquanto garantia individual.
As controvertidas práticas — solipsistas, decisionistas e ativistas — acima delineadas demonstram que o processo não é, nem precisa ser nada “além da simples confirmação de uma ‘verdade’ originalmente produzida e veiculada como expressão da realidade por uma instrumentalidade que não demonstra nenhum pudor diante de direitos fundamentais alheios”.
O fato de vivermos em uma sociedade com uma dinâmica tão rápida de veiculação da informação pelo mass media não justifica a supressão de garantias processuais penais tão caras à sociedade brasileira, em nome de uma sanha punitivista irrefletida e balizada pela criminologia midiática, tendo em vista o apoio popular à forma atual e “necessária” de apuração dos crimes no país.
Os juízos paralelos da criminologia midiática reforçam e repisam diariamente o “caráter obsoleto e ineficiente das garantias processuais, a que se soma a percepção do processo penal como meio demorado de se fazer justiça em comparação com a ‘célere’ e ‘perfeita’ investigação da mídia”, ampliando o descrédito do sistema de justiça criminal e engendrando a aceitação social do discurso punitivo.
Afinal, o processo, ao contrário da mídia, não consegue denunciar, processar, condenar e punir na velocidade da luz.
Em razão do evidente vício da lógica midiática, é vital repensar as práticas atuais a fim de evitar a tendente erosão do Processo Penal, já que o cenário atual é um convite à obsolescência deste instrumento.
Constatar a distorcida aplicação de tão precioso mecanismo de contenção do poder punitivo em razão do discurso imposto por um saber paralelo é o primeiro passo, já que “(…) porque essas coisas foram feitas, elas podem, com a condição de que se saiba como foram feitas, serem desfeitas”.
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Referências
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