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Artigos Conjur – No processo penal, final de semana não é feriado!

ARTIGO

No processo penal, final de semana não é feriado!

O artigo aborda a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de ampliar, por analogia, as restrições à locomoção de réus, equacionando fins de semana com feriados. O tribunal advoga que tal analogia contraria a vedação à analogia in malam partem, a eficácia da coisa julgada e a boa-fé objetiva nas colaborações premiadas. A análise enfatiza que, no processo penal, as limitações à liberdade devem ser interpretadas de forma estrita, salvaguardando os direitos do acusado.

Rômulo Moreira
06 mai. 2021 23 acessos
No processo penal, final de semana não é feriado!

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.927.325, que negou a possibilidade de ampliar as restrições ao direito de locomoção de um réu, ao afirmar que "final de semana" e "feriado" não são conceitos intercambiáveis no contexto penal.

A decisão começou com a análise de um acordo de colaboração premiada que previa a utilização de tornozeleira eletrônica e restrições domiciliares, destacando que a ampliação das restrições para incluir feriados configuraria analogia in malam partem, proibida na jurisprudência brasileira. O texto também discute a distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica, ressaltando que, enquanto a analogia busca preencher lacunas na lei, a interpretação extensiva amplia o alcance de normas existentes.

Além disso, são abordados princípios fundamentais do direito penal, como a proibição de interpretar normas que restringem a liberdade de forma ampla e a importância do respeito à boa-fé dos contratos homologados, enfatizando que a confiança nas regras é essencial para a credibilidade do sistema penal. O artigo conclui que, portanto, as restrições impostas ao réu devem ser estritamente aquelas acordadas e homologadas, sem inclusão de novos termos que agravam a situação do apenado.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "No processo penal, final de semana não é feriado!" escrito por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Decisão do Superior Tribunal de Justiça: O STJ decidiu que não é possível ampliar restrições ao direito de locomoção de réus usando a similaridade entre "final de semana" e "feriado".
  • Imposição de tornozeleira eletrônica: O réu foi condenado a usar tornozeleira eletrônica com restrições de horário, especificando o recolhimento noturno nos finais de semana.
  • Ampliação da pena pelo juízo: Após a homologação do acordo, houve tentativa de ampliar as restrições incluindo os feriados, que foi contestada pela defesa.
  • Interpretação das normas de penais: O Tribunal Regional Federal considerou que a ampliação era válida, mas a defesa argumentou sobre a inadmissibilidade da analogia in malam partem.
  • Análise do acórdão do STJ: O relator destacou a fragilidade da argumentação que associou feriados a fins de semana e a violação da segurança jurídica através da coisa julgada.
  • Vedação à analogia in malam partem: O acórdão frisou que a aplicação da analogia para aumentar penas é vedada pela legislação e pela jurisprudência.
  • Distinção entre analogia e interpretação: O artigo esclarece a diferença entre a aplicação analógica e a interpretação extensiva das normas, ambos com implicações no processo penal.
  • Critérios interpretativos: É ressaltada a importância de uma interpretação restritiva em normas que afetam a liberdade pessoal e os direitos dos acusados.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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