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Paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri
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Paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri
O artigo aborda a proposta do PLS nº 1.918/2021, que busca assegurar a paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, visando mitigar a influência do machismo em decisões judiciais, especialmente em casos de feminicídio. Os autores discutem a importância de garantir a imparcialidade nos julgamentos, ressaltando a necessidade de reformular a composição do júri para incluir uma representação equitativa de homens e mulheres, e destacam as similaridades entre o sistema brasileiro e modelos internacionais, como o argentino. Além disso, o texto analisa a relevância da diversidade no alistamento de jurados para fortalecer a justiça e a confiança pública na instituição.
Artigo no Conjur
O direito a um julgamento justo (fair trial) está umbilicalmente ligado à existência de um julgador equidistante às partes. Não há dúvida de que a imparcialidade é uma “conditio sine qua non de qualquer juiz” [1], “traduzindo a exigência de que na direção de toda a atividade processual — e especialmente nos momentos de decisão — o juiz se coloque sempre super partes, conduzindo-se como um terceiro desinteressado, acima, portanto, dos interesses em conflito” [2].
Art. 8.1. “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Art. 14.1. “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil” (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Um Poder Judiciário forte que fielmente cumpra a sua missão de aplicar as normas que estruturam o Estado Democrático de Direito deve, além de decidir os casos que lhe são endereçados, fortalecer a confiança dos cidadãos na justiça. Assim, compatível com um modelo acusatório que busca consagrar a imparcialidade do julgador, o rito do Tribunal do Júri delineia importantes ferramentas passíveis de afastar juízes previamente comprometidos com o interesse de alguma das partes.
Em primeiro lugar, o CPP determina que o alistamento compreenda cidadãos maiores de 18 anos e de notória idoneidade (CPP, artigo 436), os quais podem inclusive ser indicados por “autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários” (CPP, artigo 425, §2º), objetivando que vários segmentos sociais se encontrem representados na lista geral e anual de jurados.
Ademais, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral ficará dela excluído, evitando a perpetuação dos mesmos membros já alistados (CPP, artigo 426, §4º), fato que constituiria uma figura amorfa de “jurado profissional”.
Quando da organização da pauta, o sorteio dos jurados que participarão das sessões de julgamento — garantida a sua publicidade (CPP, artigo 433) — contará com a prévia intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para, querendo, acompanharem o ato (CPP, artigo 432), evitando-se qualquer forma de manipulação do ato. Com efeito, existem pouquíssimas chances para eventual direcionamento, eis que em muitas comarcas o sorteio já é realizado eletronicamente, fato que elide a possibilidade da inclusão ou exclusão manual de jurados.
Todos os dispositivos acima identificados evidenciam a preocupação do legislador pátrio em edificar, no Tribunal do Júri, uma autoridade moral, uma instituição fiável e imparcial, a quem toda a sociedade possa confiar a missão de julgar alguns dos casos mais importantes da vida do corpo social. Porém, indiscutivelmente, nenhuma instituição é perfeita — somos todos falíveis, correto? — e, diante desse fato iniludível, seu diuturno funcionamento deve usualmente passar por possíveis aprimoramentos. Assim, inspirado (talvez) por esse propósito, surge o PLS nº 1.918/2021.
Insuflado pelo receio de favorecimentos a acusados denunciados pelo crime de feminicídio, o PLS nº 1918/2021, busca construir novas regras tanto para a composição do Conselho de Sentença, quanto para o sorteio realizado antes do início da reunião. Vejamos a exposição de motivos:
“Temos observado que o machismo, por vezes, influencia decisões importantes do Tribunal do Júri. Feminicídios são muitas vezes vistos de uma forma mais complacente ou benevolente, quando do Conselho de Sentença é composto, em sua maioria, por homens. Ao invés dos assassinatos de esposas, companheiras e namoradas serem considerados ainda mais graves, justamente por terem sido cometidos por seus parceiros, na práxis forense, referidos crimes tem suas penas atenuadas quando homens figuram entre os julgadores”.
Orientado nesse propósito, o projeto propõe a modificação da redação do artigo 433 do CPP e a inclusão de um parágrafo único ao artigo 447 do CPP:
“Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária, sendo que, no mínimo, treze (13) jurados serão mulheres”.
“Art. 447. (…).
Parágrafo único. Dos 7 (sete) jurados que constituirão o Conselho de Sentença, no mínimo, três (3) serão homens e três (3) mulheres, com exceção do julgamento dos crimes em que a vítima for mulher, no qual haverá no Conselho, no mínimo 4 (quatro) mulheres”.
Tramitando no Senado, o PLS nº 1.918/2021 ganhou, em data de 23/5/2023, voto favorável pela aprovação junto a Comissão de Segurança Pública, com a apresentação de um substitutivo para a modificação do § 1º, do artigo 469 do CPP, o qual passaria a contar com a seguinte redação:
“Art. 469. (…).
§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 447 deste Código”.
Diante da proposta encampada no projeto, faz-se necessário (re)discutir a questão da escolha dos jurados no Tribunal do Júri. Pois bem. A paridade de gênero deve refletir apenas no alistamento geral, ou, necessita igualmente ser sentida na composição do Conselho de Sentença? Primeiramente, é necessário ressaltar que, apesar do PLS nº 1.918/2021 ter como objetivo promover a igualdade de gênero nos julgamentos perante o júri, devemos ter em mente que a questão é muito maior, e seu âmbito de análise deve necessariamente passar pela premissa da justa e equitativa representação comunitária no júri.
Para que possamos avançar na discussão, é fundamental realizarmos uma reflexão a respeito de dois importantes modelos: o clássico norte-americano; e o novel sistema argentino. No artigo de hoje abordaremos o primeiro modelo, deixando para a próxima semana a apresentação do segundo.
Atentando para a conformação do trial by jury ao princípio do devido processo legal, a Suprema Corte dos EUA firma a necessidade da construção de um júri imparcial (Sexta Emenda [4]) que represente largamente a comunidade local onde os fatos se deram (fair cross-section of the comunity), protegendo o acusado contra preconceitos baseados no gênero, raça, idade, religião, capacidade econômica, emprego, instrução, etc. Destacamos:
“The Constitution does not state that defendants have a right to a 'jury of their peers'. It does, however, say that they have a right do 'an impartial jury'. The Court has interpreted this phrase to mean that the jury should broadly represent the community. The defendant is protected by the 'cross section' principle espoused in Williams, which forbids systematic exclusion from juries of identifiable segments of the community” [5].
Parte-se da premissa de que a heterogeneidade do alistamento satisfaz o princípio da igualdade, propicia uma maior aceitação social e, ao mesmo tempo, aumenta a qualidade das decisões proferidas pelo grupo, lembrando que no sistema norte-americano os jurados devem deliberar antes de alcançarem a decisão. Assim, a Suprema Corte daquele país não admite a sistemática exclusão de determinados segmentos sociais do alistamento para o júri [6]. Em Taylor v. Louisiana (1975), a corte decidiu que: “Restringir o serviço do júri apenas a grupos especiais ou excluir segmentos identificáveis que desempenham papéis importantes na comunidade não pode ser enquadrado no conceito constitucional de julgamento por júri” [7].
Contudo, reiteramos, em nenhum momento a legislação ou os precedentes da Suprema Corte exigem que toda a diversidade social esteja representada no Conselho de Sentença (petit jury). “El principio es que nadie tiene derecho a un jurado en particular. El derecho es a un jurado imparcial extraído de una base representativa de la comunidade” [8]. A ideia de que a representatividade social fosse espelhada no Conselho de Sentença foi rechaçada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, “bajo el argumento de los peligros en manipular la integración de jurado em cada caso concreto. La Corte en 1990 'exigió que el jurado finalmente selecionado no tiene que ser representativo de la comunidade, pero sí imparcial'” [9].
No caso Thiel v. Southern Pacific Company (328 U.S. 217, 220, 223-224, 1946) a corte assestou que seria praticamente impossível escolher, para cada caso concreto, um corpo de sentença que refletisse toda a complexidade social, evidenciando assim que o acusado não possui o direito a ser julgado por um específico corpo de jurados, mas dispõe da garantia a um júri imparcial [10]:
“The American tradition of trial by jury… necessarily contemplates an impartial jury drawn from a cross-section of the community. This does not mean, of course, that every jury must contain representatives of all the economic, social, religious, racial, political and geographical groups of the community; frequently such complete representation would be impossible. But it does means that prospective jurors shall be selected by court officials without systematic and intentional exclusion of any of these groups. Recognition must be given to the fact that those eligible for jury service are to be found in every stratum of society. Jury competence is an individual rather than a group or class matter. That fact lies at the very heart of the jury system. To disregard it is to open the door to class distinctions and discriminations which are abhorrent to the democratic ideals of trial by jury” [11].
A mudança proposta no PLS nº 1.918/2021 guarda maior proximidade com o modelo argentino, entendendo que a paridade de gênero não precisa (necessariamente) ser observada quando da composição da lista geral, mas deve, obrigatoriamente, ser atingida na formação do Conselho de Sentença. Mas, para que possamos dialogar a respeito da pertinência da alteração sugestionada, devemos primeiramente voltar a nossa atenção para o regramento argentino. É o que faremos na próxima semana.
[1] BADARO, Gustavo. Processo Penal, 5ª. ed., RT: 2018, p. 46.
[2] GOMES FILHO, Antonio Magalhaes. A motivação das decisões penais. RT, 2013, p. 32.
[3] Infelizmente, nos quase 15 anos que atuo perante a 02ª. Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba, nunca identifiquei qualquer interesse real, de qualquer pessoa ou entidade, no supervisionamento da lista de jurados. É um patente contrassenso, especialmente por parte dos censores das decisões do júri, os quais idolatram a missão de “comentaristas — ou críticos — de resultado” e olvidam que a construção da lista geral é missão de todos.
[4] Sexta Emenda: “Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito esse que será previamente estabelecido por lei, e de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas da defesa, e de ser defendido por um advogado (…)”.
[5] SAVAGE, The Supreme Court and individual rights, 5th. Washington, DC. C.Q. Pressp. 2009, p. 270: “A Constituição não afirma que os réus têm o direito a um 'júri por seus pares'. Ela afirma, entanto, que eles têm o direito a um 'júri imparcial'. O Tribunal interpretou essa frase no sentido de que o júri deve representar a comunidade em geral. O réu está protegido contra preconceitos baseados na raça, sexo, trabalho ou classe social, pelo princípio da 'cross section', trazido no julgamento de Williams [Williams v. Florida, 399 U.S 78 – 1970], onde se proibiu a exclusão sistemática do Conselho de Sentença de determinados segmentos identificáveis da sociedade”. (tradução livre)
[6] SAVAGE, David G. Op. cit., p. 270: “(…) The Court has interpreted the phrase ['an imparcial jury'] to mean that the jury should broadly represent the community. The defendant is protected against prejudice based on race, sex, employment, or class by the ‘cross section’ principle espoused in Williams, which forbids systematic exclusion from juries of identifiable segments of the community”. Nesse sentido: Duren v. Missouri (439, U.S. 357, 1979). Ainda, sobre as peremptory challegnes, já escrevemos:
[7] “Restricting jury service to only special groups or excluding identifiable segments playing major roles in the community cannot be squared with the constitutional concept of jury trial”.
[8] HARFUCH, Andrés. El veredicto del jurado. Buenos Aires Ad-Hoc, 2019, p. 564.
[9] Holland v. Illinois, US. 110 S. Ct., 803, 1990. In. HARFUCH, Andrés. Op. cit., p. 565.
[10] “Assim, em Duren v. Missouri (439, U.S. 357, 1979), a Suprema Corte disciplinou que a violação ao postulado da “fair cross section” se faria presente quando a defesa pudesse provar que a seleção de jurados para a lista geral (e não para a seleção em concreto) afastasse específicos e reconhecidos segmentos da comunidade (ex.: mulheres, negros, mexicanos, índios, judeus, etc) e que essa exclusão não seria justa ou razoável quando comparada com o total da população. Ou seja, que a referida sub-representação fosse uma verdadeira manobra para a sistemática exclusão de um determinado segmento da sociedade do serviço do júri”. (AVELAR, Daniel R. S. de; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira. Tribunal do Júri: representatividade social e o sistema norte-americano. In. Conjur — Consultor Jurídico, 06/05/2021, com acesso em 01/06/2023).
[11] “A tradição americana de julgamento por júri… necessariamente contempla um júri imparcial formado por um corte transversal da comunidade. Isso não significa, é claro, que todo júri deva conter representantes de todos os grupos econômicos, sociais, religiosos, raciais, políticos e geográficos da comunidade; freqüentemente tal representação completa seria impossível. Mas significa que os jurados em potencial devem ser selecionados pelos funcionários do tribunal sem exclusão sistemática e intencional de qualquer um desses grupos. Deve-se reconhecer o fato de que aqueles elegíveis para o serviço de jurados podem ser encontrados em todos os estratos da sociedade. A competência do júri é individual e não de grupo ou classe. Esse fato está no cerne do sistema de júri. Ignorá-lo é abrir a porta para distinções e discriminações de classe que são abomináveis aos ideais democráticos de julgamento por júri”. (tradução livre)
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ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23291 Conteúdos no acervo -
Ep. 027 ANPP e OverchargingO episódio aborda a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a prática do overcharging no sistema penal brasileiro. Os defensores debatem as implicações jurídicas e práticas dessas questõ...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 3 )( 2 )livre -
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Ep. 048 A dosimetria da pena de BolsonaroO episódio aborda a condenação de 27 anos e 3 meses imposta a Bolsonaro, analisando a dosimetria da pena e suas implicações jurídicas. Os participantes discutem a legitimidade do processo, as circu...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 1 )( 1 )livre -
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Ep. 016 Na Veia recebe Ana Luize SantulloO episódio aborda a experiência da Defensora Pública Ana Luize Santullo, que compartilha seu percurso até a aprovação em concursos e suas impressões sobre a atuação na Defensoria Pública do Pará. O...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 1 )( 1 )livre -
Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 5 )( 4 )livre -
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O debate sobre a menção aos antecedentes penais no júriO artigo aborda a admissibilidade da menção aos antecedentes criminais do acusado durante os julgamentos do Tribunal do Júri, destacando a proibição dessa prática em sistemas jurídicos como o do co...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Rodrigo Faucz
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