Lei ordinária
Crimes contra a Ordem Econômica
Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1, I
Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em
detenção de um a cinco anos
Art. 1, II
Usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei
detenção de um a cinco anos
Art. 2
° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obriga
detenção, de um a cinco anos e multa
Art. 2, § 1º
Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma
detenção, de um a cinco anos e multa