Lei ordinária
Interceptação Telefônica
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 10
De informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 10, parágrafo único
Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 10-A
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa