Tipos penaisLei Antiterrorismo
Lei ordinária

Lei Antiterrorismo

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016
Texto oficialfonte: Planalto
6 figuras
6 hediondas
Texto vigente em: 21/08/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260
Texto da norma
Art. 2, § 1º
São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou ou
reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência
Equiparado a hediondo
Art. 3
Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista
reclusão, de cinco a oito anos, e multa
Equiparado a hediondo
Art. 5
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito
a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade
Equiparado a hediondo
Art. 5, § 1º, I
Recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país di
a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade
Equiparado a hediondo
Art. 6
Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços
reclusão, de quinze a trinta anos
Equiparado a hediondo
Art. 6, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso
reclusão, de quinze a trinta anos
Equiparado a hediondo