Recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país di

Art. 5, § 1º, I da Lei Antiterrorismo

Crime

Conduta

recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

Pena

a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade

Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.

Hediondez

Equiparado a hediondo Lei 8.072, art. 2o (o terrorismo)

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Lei Antiterrorismo, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.