Recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país di
Art. 5, § 1º, I da Lei Antiterrorismo
Crime
Conduta
recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
Pena
a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
Hediondez
Equiparado a hediondo Lei 8.072, art. 2o (o terrorismo)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Lei Antiterrorismo, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.