Atos preparatórios de terrorismo

Lei Antiterrorismo · Art. 5
rubrica editorial

143 acórdãos e 138 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

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143 acórdãos de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo119 STF · 8 TJPR · 3 STJ · 3 TJRS · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TRF1 · 1 TRF6 · 1 TJMA · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260!art5

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