Prática Criminal · Terrorismo

O que a lei brasileira considera terrorismo?

Pela Lei 13.260/2016, terrorismo é a prática, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, de atos como usar explosivos ou meios de destruição em massa, sabotar ou tomar serviços essenciais e atentar contra a vida, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. A pena é de doze a trinta anos. Manifestações políticas e movimentos sociais com propósito reivindicatório ficam fora da lei.

A definição

O art. 2º da Lei 13.260/2016 exige três coisas juntas: os atos listados na lei, a motivação (xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião) e a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz ou a incolumidade pública.

Os atos

Entre os atos estão os do art. 2º, § 1º, I, da Lei 13.260/2016 (usar ou ameaçar usar, transportar ou guardar explosivos, gases tóxicos, venenos ou meios de destruição em massa), os do art. 2º, § 1º, IV, da Lei 13.260/2016 (sabotar ou tomar, com violência, grave ameaça ou meio cibernético, o controle de meios de comunicação e transporte, portos, aeroportos, hospitais, escolas e serviços essenciais) e os do art. 2º, § 1º, V, da Lei 13.260/2016, que é atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. A pena é de reclusão de doze a trinta anos, além das penas da ameaça ou da violência. Dois incisos da lista foram vetados.

O que fica fora

O art. 2º, § 2º, da Lei 13.260/2016 exclui a conduta de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, com propósitos sociais ou reivindicatórios, sem prejuízo de outro crime que a conduta configure.

A organização e os atos preparatórios

O art. 3º da Lei 13.260/2016 pune quem promove, constitui, integra ou auxilia organização terrorista, com reclusão de cinco a oito anos e multa. O art. 5º da Lei 13.260/2016 pune os atos preparatórios feitos com o propósito inequívoco de consumar o crime, com a pena do crime consumado diminuída de um quarto até a metade: a lei antecipa a punição a um momento em que, pela regra geral, ainda não haveria crime.

Quem julga

O art. 11 da Lei 13.260/2016 considera esses crimes praticados contra o interesse da União: a investigação é da Polícia Federal, e o julgamento, da Justiça Federal.

O que a lei não diz

A motivação política não está na lista de razões do artigo 2º. Onde termina a manifestação protegida e começa o terrorismo, no caso concreto, o texto não diz, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra, no caso concreto, onde termina a manifestação excluída pela Lei 13.260/2016 e começa o terrorismo.
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