Participação em organização terrorista

Lei Antiterrorismo · Art. 3
rubrica editorial

108 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

108 decisões do STF e do STJ citam este artigo107 STF · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260!art3