Participação em organização terrorista
Lei Antiterrorismo · Art. 3
rubrica editorial
108 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 25/02/2026
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 30/12/2025
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 30/12/2025