Competência federal para crimes de terrorismo
4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2024.
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal .
Parágrafo único. (VETADO).
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