Art. 10

Lei Antiterrorismo · Art. 10

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260!art10

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