Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito

Art. 5 da Lei Antiterrorismo

Crime

Conduta

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Pena

a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade

Hediondez

Equiparado a hediondo Lei 8.072, art. 2o (o terrorismo)

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Lei Antiterrorismo, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.