Usar informação privilegiada para negociar na bolsa é crime?
O crime
O art. 27-D da Lei 6.385/1976 pune quem utiliza informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, capaz de propiciar vantagem indevida, negociando valores mobiliários em nome próprio ou de terceiros. A pena do art. 27-D da Lei 6.385/1976 é de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes a vantagem obtida.
O crime não exige que a pessoa trabalhe na empresa: basta usar a informação relevante ainda não divulgada.
Quem repassa
O art. 27-D, § 1º, da Lei 6.385/1976 dá a mesma pena a quem repassa informação sigilosa sobre fato relevante a que teve acesso pelo cargo ou posição na empresa emissora, ou por relação comercial, profissional ou de confiança com ela. O art. 27-D, § 2º, da Lei 6.385/1976 aumenta a pena de um terço quando quem usa a informação tinha o dever de mantê-la em sigilo.
A manipulação de mercado
Crime vizinho: o art. 27-C da Lei 6.385/1976 pune operações simuladas e outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário.
A multa
O art. 27-F da Lei 6.385/1976 manda aplicar a multa dos dois crimes em razão do dano provocado ou da vantagem obtida.
O que a lei não diz
O texto não diz qual justiça julga esses crimes, e esta página não o fixa.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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