O réu preso pode ser interrogado por videoconferência?
A regra
O art. 185, § 1º, do CPP manda fazer o interrogatório do réu preso em sala própria no estabelecimento, com segurança e a presença do defensor.
O art. 185, § 7º, do CPP manda requisitar a apresentação do preso em juízo quando o interrogatório não é feito no presídio nem por videoconferência.
A exceção
O art. 185, § 2º, do CPP permite a videoconferência, excepcionalmente e por decisão fundamentada, para prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu com dificuldade de comparecer, impedir sua influência sobre testemunha ou vítima quando elas não puderem depor a distância, ou responder a gravíssima questão de ordem pública.
A decisão precisa apontar qual das quatro finalidades justifica a medida no caso. Fundamentação genérica, como a conveniência administrativa, não é uma delas.
O art. 185, § 3º, do CPP manda intimar as partes com dez dias de antecedência da decisão que determina a videoconferência.
A garantia que não se dispensa
O art. 185, § 5º, do CPP garante ao réu, em qualquer modalidade, entrevista prévia e reservada com o defensor. Na videoconferência, garante também canais telefônicos reservados entre o preso, o defensor no presídio e o advogado na sala de audiência.
O que a lei não diz
O texto não diz qual é a consequência da videoconferência sem fundamentação ou sem a intimação de dez dias, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre os sujeitos do processo, inclusive o réu e o defensor.
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