Doutrinas Essenciais - Processo Penal Vol. 4
O livro aborda os recursos no processo penal e os conflitos entre a proteção dos direitos fundamentais, a liberdade individual e a eficiência da punição estatal. Analisa a evolução da legislação recursal brasileira após a Constituição de 1988, incluindo a exigência de prisão para recorrer, sua incompatibilidade com a presunção de inocência e a revogação do art. 594 do CPP.

O livro aborda os recursos no processo penal e os conflitos entre a proteção dos direitos fundamentais, a liberdade individual e a eficiência da punição estatal. Analisa a evolução da legislação recursal brasileira após a Constituição de 1988, incluindo a exigência de prisão para recorrer, sua incompatibilidade com a presunção de inocência e a revogação do art. 594 do CPP.
Doutrinas Essenciais - Processo Penal Vol. 4
O direito processual penal é o ramo do sistema jurídico que melhor representa as colisões de direitos fundamentais. De um lado, visa preservar a liberdade das pessoas frente ao poder punitivo estatal e, noutro lado, deve ser eficiente na punição daqueles que infringem a lei penal para garantir a segurança pública, sempre fundado na busca da verdade. Montesquieu, ao abordar a legislação criminal na sua magnum opus, argumen-tou que: “A liberdade filosófica consiste no exercício de sua vontade, ou, pelo menos (se é preciso falar em todos os sistemas), na opinião que se tem do exercício da vontade. A liberdade políti-ca consiste na segurança, ou, pelo menos, na opinião que se têm de sua segurança. Esta segurança nunca é mais atacada do que nas acusações públicas ou privadas. É, portanto, da brandura das leis crimi-nais que depende principalmente a liberdade do cidadão.” Dentro desse verdadeiro dilema existencial, os recursos nos processos penais tiveram regulamentações vacilantes no Brasil e, após a Constituição da Repúbli-ca de 1988, foram profundamente modificados, mas não sem percalços. O art. 594 do Código de Processo Penal exigia, em regra, a prisão do réu conde-nado como requisito para apelar . Esse dispositivo foi ratificado pela jurispru-dência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em plena vigência do Estado Democrático de Direito, a teor da Súmula 9: “A exigência de prisão provi-sória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocên-cia”. Certamente, o preceito processual conflitava com a Carta Magna, mas somente em 2008 foi revogado, por meio da Lei 11.719/2008, mostrando que a adapta-ção do sistema recursal aos pressupostos constitucionais do sistema acusatório é arrastada nas obscuras tramas legislativas e judiciais.
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