TÍTULO XIV - Da fiscalização

Art. 73

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 73

Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.097/2015

Art. 73. As análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados credenciados para tal fim.

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será realizado pela Anvisa ou pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de regulamentação específica editada pela Anvisa.

(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art73

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