TÍTULO XIV - Da fiscalização

Art. 68

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 68

Art. 68. A ação de vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei, inclusive os dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos.

Parágrafo Único. Ficam igualmente sujeitas à ação de vigilância a propaganda dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a publicidade, a rotulagem e etiquetagem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art68

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