TÍTULO XIII – Das infrações e Penalidades

Art. 66

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 66

2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.

Art. 66. A inobservância dos preceitos desta Lei, de seu regulamento e normas complementares configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969 , sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único. O processo a que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como couber.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art66

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