TÍTULO II - Do Registro

Art. 13

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 13

Art. 13 - Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art13

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