TÍTULO II - Do Registro

Art. 12

Vigilância Sanitária de Medicamentos e Produtos · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 13.411/2016. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJRJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.097/20152016alterado · Lei 13.411/2016

Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

§ 1o - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.

(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a validade do registro e da revalidação do registro dos produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.

§

§ 3o - Ressalvado o disposto nos arts. 17-A, 21 e 24-A, o registro será concedido no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de protocolo do requerimento, salvo nos casos de inobservância, por parte do requerente, a esta Lei ou a seus regulamentos.

(Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

§ 4º - Os atos referentes ao registro e à revalidação do registro somente produzirão efeitos a partir da data da publicação no "Diário Oficial" da União.

§ 5º - A concessão do registro e de sua revalidade, e as análises prévia e de controle, quando for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos, referido no Art. 82.

§ 6º - A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade, considerando-se automaticamente revalidado, independentemente de decisão, se não houver sido esta proferida até a data do término daquela.

§ 7º - Será declarada a caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo referido no § 6º deste artigo.

§ 8o - Não será revalidado o registro:

(Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

I - do produto não classificado como medicamento que não tenha sido industrializado no período de validade do registro expirado;

(Incluído pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

II - do medicamento que não tenha sido comercializado durante pelo menos o tempo correspondente aos dois terços finais do período de validade do registro expirado.

(Incluído pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

§ 9º - Constará obrigatoriamente do registro de que trata este artigo a fórmula da composição do produto, com a indicação dos ingredientes utilizados e respectiva dosagem.

§ 10 - A Anvisa definirá por ato próprio os mecanismos para dar publicidade aos processos de registro, de alteração pós-registro e de renovação de registro, sendo obrigatória a apresentação das seguintes informações:

(Incluído pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

I - status da análise;

(Incluído pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

II - prazo previsto para a decisão final sobre o processo;

(Incluído pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

III - fundamentos técnicos das decisões sobre o processo.

(Incluído pela Lei nº 13.411, de 2016)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-09-23;6360!art12

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