Art. 58
Art. 58. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais serão expressos em Ufir diária ou mensal, conforme a legislação de regência do tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no imposto ou contribuição expresso em quantidade de Ufir.
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