CAPÍTULO VI - Da Atualização de Débitos Fiscais

Art. 55

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 55

Art. 55. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de Ufir diária.

§ 1° O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de Ufir, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3° Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia do pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art55

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