Art. 57
Art. 57. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de Ufir.
§ 1° Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de Ufir.
§ 2° O encargo referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969 , modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977 , e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1984 , será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
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