CAPÍTULO VII - Das Multas e dos Juros de Mora

Art. 59

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 59

Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art59

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