Art. 14-A
Incluído pela MP 2.217/2001.
Art. 14-A
O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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