CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRESeção II - Das Diretrizes Gerais

Art. 14

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 14

Revogado pela Lei 14.273/2021.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.217/20012013alterado · Lei 12.815/20132014alterado · Lei 12.996/20142021revogado · Lei 14.273/2021

Art. 14.

Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I – depende de concessão:

Vigência encerrada

a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

Vigência encerrada

(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

II – (

VETADO )

III - depende de autorização:

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

a) ( VETADO )

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

d) ( VETADO )

e) o transporte aquaviário;

(Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) f Vigência encerrada

(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

g) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

h) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Vigência encerrada

(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;

(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

IV - depende de permissão:

(Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) '

a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;

(Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) Vigência encerrada

(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

§ 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal .

§ 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.

§ 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art14

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