Art. 14
Revogado pela Lei 14.273/2021.
Art. 14.
Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I – depende de concessão:
Vigência encerrada
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
Vigência encerrada
(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
II – (
VETADO )
III - depende de autorização:
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
a) ( VETADO )
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
d) ( VETADO )
e) o transporte aquaviário;
(Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) f Vigência encerrada
(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
g) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
h) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) Vigência encerrada
(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;
(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
IV - depende de permissão:
(Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) '
a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;
(Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014) Vigência encerrada
(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
§ 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal .
§ 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
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