CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRESeção II - Das Diretrizes Gerais

Art. 13

Transportes Terrestres e Aquaviários (ANTT e Antaq) · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 14.298/2022.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.743/20122013alterado · Lei 12.815/20132014alterado · Lei 12.996/20142021revogado · Lei 14.273/20212022alterado · Lei 14.298/2022

Art. 13.

Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:

(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;

II – (

VETADO )

III – (

VETADO )

IV - permissão, quando se tratar de:

(Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;

(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Vigência encerrada

(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

V - autorização, quando se tratar de:

(Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;

(Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)

b) prestação de serviço de transporte aquaviário;

(Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) Vigência encerrada

(Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.

(Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Vigência encerrada

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art13

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