CAPÍTULO VI - Bônus de Subscrição

Certificados

Sociedades por Ações · Art. 79

Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/1997

Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:

I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;

II - a denominação "Bônus de Subscrição";

III - o número de ordem;

IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;

V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;

VI - o nome do titular;

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Bônus de Subscrição
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art79

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