CAPÍTULO VI - Bônus de Subscrição

Emissão

Sociedades por Ações · Art. 77

Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.

Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Bônus de Subscrição
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art77

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita