CAPÍTULO XXIII - Sociedades em Comandita por Ações

Art. 283

Sociedades por Ações · Art. 283

Redação atual dada pela Lei 9.457/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.457/1997

Art. 283.

A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.

(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XXIII - Sociedades em Comandita por Ações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art283

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