CAPÍTULO XXIII - Sociedades em Comandita por Ações

Art. 280

Sociedades por Ações · Art. 280

Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art280

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