CAPÍTULO XXIII - Sociedades em Comandita por Ações

Art. 281

Sociedades por Ações · Art. 281

Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art281

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