CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria

Administração da Companhia

Sociedades por Ações · Art. 138

Incluído pela Lei 14.195/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.195/2021

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

§ 3º É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos)

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Conselho de Administração e Diretoria
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art138

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