CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 24

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 24

Art. 24.

Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art24

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