CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 21

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 21

Renumerado pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001renumerado · MP 2.177/2001

Art. 21.

A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 1o Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art21

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