CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 18

Agência Nacional de Saúde Suplementar · Art. 18

Art. 18.

É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.

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