TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADORSeção III - Dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso

Art. 649

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 649

Art. 649. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, caput ) .

§ 1º A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido.

(Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, caput, inciso I)

§ 2º A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-B):

I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

§ 3º As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

(Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-C)

§ 4º Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil.

(Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-E, caput, inciso III, alínea “b”)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art649

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