TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDACAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADORSeção I - Do Programa de Alimentação do Trabalhador

Art. 643

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 643

Art. 643. Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.

§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata o art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art643

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