TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCALCAPÍTULO III - DOS RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 31

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 31

Art. 31. O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).

Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art31

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