TÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 32

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 32

Art. 32. As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11 ;

Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 1º e art. 2º ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art32

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