TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCALCAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO

Art. 30

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 30

Art. 30. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).

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